- 1 -No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do anexo i à presente lei.
- 2 -Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.
- 3 -No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam extraordinariamente nesse prazo.
- 4 -O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015