- 1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
- a)O produto das quotas dos seus membros;
- b)O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
- c)As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
- d)Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
- e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;
- f)O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
- 2 -A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.
Artigo 111.º — Receitas da Ordem
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015