Constituem receitas das delegações regionais:
- a)A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo;
- b)O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
- c)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
- d)Os juros dos seus depósitos bancários;
- e)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.