- 1 -Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
- 2 -O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
- 3 -Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.
Artigo 113.º — Quotas
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015