- 1 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.
- 2 -A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 115.º — Pessoal
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015