- 1 -Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
- 2 -Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 12.º — Membros extraordinários
Vigente desde: 03/09/2015
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