Artigo 22.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
- 3 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 4 -Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 6 -A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.