Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.
Artigo 23.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015