- 1 -Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
- 4 -Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.
Artigo 28.º — Voto
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015