- 1 -Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.
Artigo 29.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015