- 1 -O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.
- 2 -Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 30.º — Efeitos das sanções disciplinares
Vigente desde: 03/09/2015
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