Artigo 45.º
Competência
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -Compete ao conselho diretivo:
- a)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
- b)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
- c)Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
- d)Executar as deliberações da assembleia geral;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- f)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
- g)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- h)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
- i)Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
- j)Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
- k)Administrar o património da Ordem;
- l)Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
- m)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- n)Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
- o)Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
- p)Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
- q)Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
- r)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- s)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
- 2 -Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
- 3 -Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.