- 1 -Compete ao conselho diretivo:
- a)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
- b)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
- c)Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
- d)Executar as deliberações da assembleia geral;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- f)Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
- g)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
- h)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- i)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
- j)Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
- k)Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
- l)Administrar o património da Ordem;
- m)Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
- n)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- o)Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
- p)Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
- q)Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
- r)Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
- s)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- t)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
- 2 -Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
- 3 -Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.
Artigo 45.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original