- 1 -A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
- 2 -A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:
- a)A Delegação Regional do Norte;
- b)A Delegação Regional do Centro;
- c)A Delegação Regional do Sul;
- d)A Delegação Regional da Madeira;
- e)A Delegação Regional dos Açores.
- 3 -A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:
- a)À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;
- b)À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;
- c)À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;
- d)À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;
- e)À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Âmbito e estrutura
Vigente desde: 03/09/2015
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