Artigo 58.º
Medicina veterinária
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:
- a)Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;
- b)Assistência clínica a animais;
- c)Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;
- d)Assistência zootécnica à criação de animais;
- e)Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
- f)Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
- g)Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
- h)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
- i)Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.