- 1 -São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:
- a)Prevenção e erradicação de zoonoses;
- b)Assistência clínica a animais;
- c)Inspeção higiossanitária de animais;
- d)Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
- e)Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
- f)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 3 -Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:
- a)Ações no âmbito da saúde animal em geral;
- b)Inspeção higiossanitária de produtos animais;
- c)Assistência zootécnica à criação de animais;
- d)Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
- e)Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.
- 4 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 58.º — Atos da profissão de médico veterinário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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