Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
- 2 -Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que se encontre estabelecido.
- 3 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.