- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo:
- a)À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
- b)À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
- 3 -Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
- 4 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 89.º — Comunicação e publicidade
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015