- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar a produção de melhor prova.
- 2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.
Artigo 98.º — Termo da instrução
Vigente desde: 03/09/2015
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