- 1 -O Museu fica na tutela do Ministério da Cultura, transitando, logo que instituída e no âmbito das suas competências, para a respectiva região administrativa.
- 2 -As autarquias e as empresas públicas e privadas podem associar-se ao projecto do Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.
- 3 -Será criado no âmbito do Museu, em termos a regulamentar, um conselho de mecenas, aberto à participação das entidades referidas no número anterior e a personalidades que a título individual nele queiram participar.
Artigo 4.º — Tutela
Vigente desde: 02/12/1997