- 1 -Constituem património do Museu:
- a)Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;
- b)Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.
- 2 -As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, dele fazendo parte todas as fontes espirituais e materiais que nele sejam incorporados.
- 3 -Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da Região do Douro, designadamente do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).
Artigo 5.º — Colecções
Vigente desde: 02/12/1997