- 1 -No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, a qual, presidida por um representante do Ministério, integrará instituições intimamente ligadas à Região Demarcada do Douro, no respeito pela realidade histórica, cultural, económica e social da Região.
- 2 -No prazo de 120 dias após a tomada de posse a comissão instaladora elaborará:
- a)Proposta para instalação da sede do Museu;
- b)Proposta de diploma regulamentar do Museu.
Artigo 8.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 02/12/1997