- 1 -Após a constituição do Museu, serão desencadeados pelo departamento governamental competente, no prazo de 60 dias, os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 2 -Poderão ser também classificados, com vista à sua eventual incorporação no Museu, nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 02/12/1997