- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente:
- a)No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
- b)Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
- 2 -O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
- 3 -Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
- 4 -A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 17.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original