- 1 -O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
- 2 -Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 18.º — Convocatória
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015