Artigo 17.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente:
- a)No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção;
- b)Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
- 2 -O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
- 3 -Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
- 4 -A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.