- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
- b)Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
- c)Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
- d)Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
- e)Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- f)Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;
- g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
- h)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 2 -O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 23.º — Competências e obrigações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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