Artigo 33.º
Conselho de especialidade
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
- 2 -O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.