- 1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
- 2 -O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 33.º — Conselho de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original
Em vigor de 03/09/2015 a 29/02/2024