- 1 -As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
- 3 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Admitir as candidaturas;
- b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- c)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
- d)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
- e)Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
- 4 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 40.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015