- 1 -As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do termo do mandato.
- 2 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 41.º — Data das eleições
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015