- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)As quotas pagas pelos seus membros;
- b)As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)As doações, heranças, legados e subsídios;
- e)Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;
- f)As receitas provenientes de atividades e projetos;
- g)Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
- 2 -As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
- 3 -As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
- 4 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 58.º — Receitas
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015