- 1 -O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
- 2 -São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -Os nutricionistas têm ainda competência para:
- a)Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
- b)Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 61.º-A — Atos da profissão de nutricionista
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Referências (1)
- Artigo 30.º