- 1 -Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 75.º — Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original