- 1 -O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º — Reabilitação profissional
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015
Referências (1)
- Artigo 98.º