- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
- b)Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
- c)Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
- d)Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
- e)Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- f)Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;
- g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
- h)Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 23.º — Competências
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