- 1 -A Ordem atribui os seguintes títulos:
- a)Alimentação coletiva e restauração;
- b)Nutrição clínica;
- c)Nutrição comunitária e saúde pública.
- 2 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
- 3 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 34.º — Título de especialidade
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015