- 1 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor é designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
- 5 -No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua designação.
Artigo 35.º — Provedor dos destinatários dos serviços
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015