- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
- 2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
- 3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 37.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 03/09/2015
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