- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
- a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º
- 2 -A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
- 3 -Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
- a)As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 75.º;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º
- 4 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º
- 5 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
- 6 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º — Inscrição
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015
Referências (5)
- Artigo anexo-i-61
- Artigo 72.º
- Artigo 75.º
- Artigo 76.º
- Artigo 73.º