Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
É aditada ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s), com a seguinte redacção:
- s)Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
O n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Aprovada em 16 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.