- 1 -As associações têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.
- 2 -O apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional da Reabilitação em condições de igualdade e equidade.
- 3 -As associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.
Artigo 7.º — Apoio às associações
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999