Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência
Âmbito
A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «associações», junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.
Natureza e fins
Representatividade
Gozam de representatividade genérica:
Direitos de participação e intervenção
Direitos de consulta e informação
Dever de colaboração
O Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações nos planos e acções que respeitem a prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas portadoras de deficiência.
Apoio às associações
Direito de antena
As associações com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão na qualidade de organizações sociais.
Dirigentes associativos
Isenções e regalias
As associações beneficiam:
Mecenato associativo
Aos donativos a associações aplicam-se as regras previstas para o mecenato social no Estatuto do Mecenato.
Associações já constituídas
As associações legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela consignado devem cumprir o disposto no artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.
Entrada em vigor
As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, excepto as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000.