- 1 -No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 7872558 contos, correspondente a 5% das verbas provenientes do FEF corrente dos municípios, sendo distribuída proporcionalmente à participação de cada freguesia nas receitas municipais, conjuntamente com a participação nas mesmas prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, em cumprimento do artigo 10.º da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho.
- 2 -A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente para as juntas de freguesia até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere.
- 3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 16.º — Transferências financeiras para as freguesias
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997