Orçamento do Estado para 1998
Aprovação
Execução orçamental
Aquisição e alienação de imóveis
Utilização das dotações orçamentais
Cláusula de reserva
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1998 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e do Teatro Nacional de São Carlos, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e do Instituto Nacional da Aviação Civil e do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal;
3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
4) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;
5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento de 1998, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;
11) Transferir da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
12) Transferir do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
13) Transferir do Instituto do Trabalho Portuário para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
14) Transferir da Administração do Porto de Lisboa para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
15) Transferir da Administração dos Portos do Douro e Leixões para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
16) Transferir da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
17) Transferir da Administração do Porto de Sines para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
18) Transferir da Junta Autónoma do Porto de Aveiro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
19) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Norte para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
20) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Centro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
21) Transferir da Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
22) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
23) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;
24) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;
25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 550000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
30) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., até ao montante de 26,875 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
31) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 50000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
32) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,75 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.
Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.
Retenção de montantes nas transferências
Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de investigação científica
Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 17 de Julho.
Reversão de receita do INEM para as Regiões Autónomas
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva Região Autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas Regiões Autónomas.
Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais
Em 1998, o Governo da República comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, a acordar com cada Região, assegurando a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida, no valor de 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e no valor de 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores esses que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão, mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma.
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Transportes escolares
Áreas metropolitanas
Juntas de freguesia
Transferências financeiras para as freguesias
Programa «Sedes de juntas de freguesia»
No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1 milhão de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às autarquias e juntas metropolitanas
No ano de 1998 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Regime de crédito da administração local
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
Intempéries
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito especialmente criadas para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries.
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1998 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.
Taxa social única
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
- 1 -Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite de 498000$00 ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1415000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)[Anterior alínea j)].
- 2 -Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 385000$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;
- b)Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
- 3 -Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 308000$00.
- 4 -...
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Os donativos previstos nos n.os 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 130% do respectivo total.
- 5 -...
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1080000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- a)35200$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)26800$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)19400$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 220$00, 440$00 ou 560$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
- d)19400$00 por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Artigo 23.º
Custos ou perdas
- 1 -...
- 2 -Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
Donativos para fins culturais - Mecenato
- 1 -São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5 do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:
- a)...
- b)Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 2 -Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso.
- 3 -São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 4 -Os donativos referidos nos n.os 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.
Incentivos fiscais
Imposto do selo
Artigo 13
Apólices de seguros
...
- 4 -No caso referido no número anterior, sempre que o risco, objecto de seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o imposto será pago pela empresa emitente da apólice, por meio de guia, no prazo previsto no artigo 60.º do Regulamento do Imposto do Selo, devendo, para o efeito, designar um seu representante em Portugal.
Artigo 101
...
- 1 -Letras:
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 263.º
...
- 3 -Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes cobrados e entregues ao Estado por erros imputáveis a entidade responsável pela cobrança, em virtude de erro na entrega de imposto superior ao retido, de cobrança indevida de imposto ou a taxa diferente da prevista na lei, pode a sua regularização ser efectuada por compensação na primeira entrega de imposto da mesma natureza a que deva proceder-se após o reconhecimento do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de entrega anual.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
...
...
- l)As prestações de serviços referidas no n.º 3 do artigo 4.º
...
- 2.6 -Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas.
1) Aplicação do regime normal de tributação em IVA aos combustíveis, revogando o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;
2) Concessão, aos sujeitos passivos que comercializem combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido na alínea anterior, da possibilidade de dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data;
3) Concessão, aos mesmos sujeitos passivos, quando enquadrados no regime especial de isenção ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, da possibilidade de opção pelo regime normal de tributação em IVA, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do regime normal de tributação;
IVA - Actividades turísticas
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
Artigo 4.º
Isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fica isenta do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 l do produto acabado, por vitivinicultor, a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.º-A, desde que a mesma se destine a autoconsumo.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por hectolitro.
Imposto sobre os tabacos manufacturados
Artigo 5.º
Isenções
- 1 -...
- 2 -...
- a)Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
- b)...
- c)Que o tabaco fornecido se limite, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades, que não poderão ser cumuláveis:
Cigarros - 2 maços;
Cigarrilhas - 10 unidades;
Charutos - 3 unidades;
Tabaco para fumar - 40 g.
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;
- c)...
- d)Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
- e)Motores fixos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 11 -...
Imposto automóvel
As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
«TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver documento original)
«TABELA III e IV
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver documento original)
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10950 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Contribuição autárquica
O artigo 23.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
- 1 -A contribuição deverá ser paga em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 50000$00, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Imposto municipal sobre veículos
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2091 contos.
- 4 -...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
- 1 -Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 36.º-A
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
- 1 -Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 39.º
Conta poupança-reformados
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1818000$00.
- 2 -...
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes e outras
- 1 -A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante, é de 58% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 44.º
Deficientes
- 1 -...
- a)Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;
- b)...
1) De 1388 contos para os deficientes em geral;
2) De 1847 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 45.º
Propriedade intelectual
- 1 -Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
- 2 -...
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
- 1 -...
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -...
- 5 -A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.
Artigo 50.º
Isenções
- 1 -...
- 2 -...
- a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
- b)Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -...
- 4 -As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
- 5 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 6 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
(ver documento original)
- 6 -...
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
- 1 -Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
- 2 -O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
- 1 -É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
- 2 -A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
- a)O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- b)Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
- 3 -A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
- 1 -É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10000$00.
- 2 -É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20000$00.
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.
Contas de poupança
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
É prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro.
Contribuição autárquica para prédios em regime de propriedade colectiva
Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.
Benefícios fiscais da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira
É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
- 1 -São concedidos à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção de contribuição autárquica, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
- b)Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
- c)Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- d)Isenção de emolumentos notariais e de registo.
- 2 -O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.
Processo tributário
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Infracções fiscais
Artigo 29.º
Falta de entrega de prestação tributária
...
...
- f)A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
...
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Regime fiscal excepcional da EXPO 98
É criado o regime fiscal excepcional da EXPO 98, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Participantes oficiais e não oficiais
- 1 -São considerados participantes oficiais na EXPO 98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos da Convenção de Paris de 1928, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado Português para estarem presentes na exposição mundial de Lisboa de 1998.
- 2 -São participantes não oficiais todas as entidades convidadas pela organização a participar na exposição, que tenham aceite o convite e não sejam, nos termos dos respectivos regulamentos, consideradas como concessionários.
Artigo 2.º
Regime de IRS e de IRC
- 1 -Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente por participantes oficiais na EXPO 98 ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles são isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais, os rendimentos derivados das actividades exercidas directamente por participantes não oficiais na EXPO 98, não residentes em território português, ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 3.º
Rendimentos do trabalho
Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela sociedade Parque EXPO 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 4.º
Dispensa de retenção
- 1 -Estão dispensados de retenção na fonte:
- a)Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
- b)Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
- c)Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
- d)Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes não oficiais ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
- e)As importâncias pagas pelos participantes e concessionários à organização da EXPO 98 pela sua participação.
- 2 -As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.º dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.
Artigo 5.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.
Artigo 6.º
Restituição
- 1 -Os participantes oficiais beneficiam da restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação e concretização da sua participação na EXPO 98, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade nele previsto.
- 2 -Não haverá lugar à restituição do imposto suportado na aquisição de bens destinados a revenda.
Artigo 7.º
Mecenato
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Artigo 8.º
Residentes
Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 9.º
Simplificação
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.
Artigo 10.º
Caducidade
O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 66.º:
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
Regime da tesouraria do Estado
Artigo 4.º
Operações de tesouraria
- 1 -...
- 2 -Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
- a)Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
- b)Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 3.º
Receitas e aplicações do Fundo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As decorrentes de contratos relativos à montagem de operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, à tomada firme e respectiva colocação e a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização ou de outras alienações de participações sociais, por entes públicos;
- g)As decorrentes da amortização de dívida pública.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1998.
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Financiamento do Orçamento do Estado
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 55.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Condições gerais dos empréstimos
Financiamento de necessidades de tesouraria
As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Timor
Prevenção e combate à toxicodependência
No ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção e combate à toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, designadamente pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)