- 1 -Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas e a introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários.
- 2 -Os artigos 4.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fica isenta do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 l do produto acabado, por vitivinicultor, a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.º-A, desde que a mesma se destine a autoconsumo.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por hectolitro.
- 1 -...
- 3 -Fica o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal nacional do imposto especial de consumo, para a cerveja fabricada por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.
Artigo 36.º — Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 16.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20-A.º