- 1 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;
- c)...
- d)Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
- e)Motores fixos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 11 -...
- 2 -O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.
Artigo 38.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997