- 1 -São actualizados em 4,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
- 2 -Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, no sentido de, sem prejuízo da actualização das taxas previstas no número anterior, a antiguidade dos veículos e o combustível utilizado deixarem de ser factor determinante das taxas a aplicar.
Artigo 42.º — Imposto municipal sobre veículos
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997