Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.
Artigo 46.º — Contribuição autárquica para prédios em regime de propriedade colectiva
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997