É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
- 1 -São concedidos à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção de contribuição autárquica, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
- b)Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
- c)Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- d)Isenção de emolumentos notariais e de registo.
- 2 -O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.